ARQUIDIOCESE DE NITERÓI
COMISSÃO ARQUIDIOCESANA PARA O DIÁCONADO PERMANENTE

ESTATUTO DA ESCOLA DIACONAL MARIA AUXILIADORA – EDMA

 

Capítulo 1 – IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º — A Escola Diaconal Maria Auxiliadora tem como órgão mantenedor a Arquidiocese de Niterói e está subordinada diretamente ao Senhor Arcebispo.

Capítulo 2 - DAS FINALIDADES

Art. 2º – A Escola Diaconal tem por finalidade a preparação de diáconos permanentes. Estes compõem o primeiro grau na recepção do sacramento da Ordem, pertencendo à hierarquia eclesiástica, nela possuindo “grau próprio e permanente” (LG 29). Devem, conforme indicação do CIC 236, ser formados “a cultivar a vida espiritual” e “instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios dessa ordem”.

Capítulo 3 – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º – Para a concretização de suas finalidades, a Escola Diaconal é constituída pelos seguintes órgãos: Deliberativo, Executivo e Operacional.

§ 1: O Órgão Deliberativo, subordinado diretamente ao Senhor Arcebispo sobre quem recai a responsabilidade da existência e funcionamento da Escola Diaconal (Art. 1), tem por função estabelecer as normas de seu funcionamento, nomear o Diretor, avaliar e aprovar, se assim lhe convier, as indicações feitas no que concerne aos demais cargos definidos nos órgãos Executivo e Operacional.

§ 2 : O Órgão Executivo tem por função garantir o cumprimento das normas estabelecidas pelo Órgão deliberativo, zelando pelo funcionamento da Escola. Compõe-se de um Diretor, um Coordenador Acadêmico, um Supervisor de Ensino, um Secretário e um Ecônomo.


a) Cabe ao Diretor: representar a Escola em todas as atividades internas e externas; responder pelos órgãos que compõem a     Escola diaconal; elaborar, com o auxilio do coordenador, um plano curricular; coordenar as diversas atividades escolares;     acompanhar o processo formativo dos alunos, mantendo o Senhor Arcebispo informado da atividade curricular de cada     candidato ao diaconato permanente; promover a integração de todos os membros que compõem a comunidade escolar;     apresentar ao Senhor Arcebispo a indicação de professores a serem pelo mesmo nomeados na composição do Corpo     Docente; apresentar ao Senhor Arcebispo parecer fundamentado sobre os aspirantes a candidatos e sobre os candidatos à     admissão à Ordem Diaconal, após ouvir os membros do Corpo Docente.

b) Cabe ao Coordenador Acadêmico: substituir o Diretor em seus impedimentos; elaborar, juntamente com o Diretor, o plano     curricular, estabelecendo o curriculo mínimo, em conformidade com as indicações da Igreja para a formação dos aspirantes     e dos candidatos ao diaconato; preparar o Calendário Acadêmico; acompanhar todo processo acadêmico junto aos Corpos     Docente e Discente; ser elo entre os Corpos Docente e Discente e a direção; colaborar com o Diretor na garantia de     execução do programa de atividades; elaborar, junto com o Diretor, um parecer sobre as atividades docentes; organizar as     reuniões acadêmicas juntamente com a Direção.

c) Cabe ao Supervisor de Ensino: acompanhar o funcionamento das atividades e serviços acadêmicos; zelar pelo fiel      cumprimento dos horários por parte dos docentes e discentes.

d) Cabe ao Secretário: dar suporte às atividades administrativas da Escola: coordenar os serviços de secretaria, agilizando o     fluxo de trabalho de modo a possibilitar o bom funcionamento da Escola Diaconal; atender os professores e alunos naquilo     que for necessário; executar serviços de informática e gráficos em geral, para fins especificamente acadêmicos, a saber:     impressão de avaliações; exercícios e apostilas; expedir as correspondências e acompanhar, se for o caso, a solução do     assunto; receber e classificar as correspondências encaminhando-as aos seus destinatários e/ou tomando as devidas     providências; preparar e divulgar as instruções internas, segundo orientação / solicitação da Direção ou da Coordenação;     assessorar as reuniões internas.

e) Cabe ao Ecônomo: cuidar do recebimento das contribuições mensais; efetuar pagamento de professores e elementos da     Direção, bem como de todos os gastos da Escola; elaborar, mensalmente, o balancete; prover, junto ao Secretário, as     necessidades da Escola.

§ 3 : O Órgão Operacional tem por função o exercício direto da formação do Corpo Discente. É composto pelo Corpo Docente e pelos Diretores Espirituais.

a) O Corpo Docente é constituído de professores leigos ou clérigos, de comprovada formação na área em que atuam e clara     competência pedagógica. Além disso, devem promover um testemunho coerente de vida e fé e se mostrem solícitos, a fim     de que o trabalho da Escola Diaconal possa ser desenvolvido com êxito.

b) O Corpo docente será formado a partir da indicação da Direção da Escola; deverá ser aprovado pela Comissão Diaconal e     confirmado pelo Senhor Arcebispo.

c) Os professores deverão emitir conceitos individuais sobre cada aluno ao final do período curricular.

d) Os Diretores Espirituais serão nomeados pelo Senhor Arcebispo, em número suficiente, tantos quantos forem necessários     para o atendimento dos alunos. Responderão pelo crescimento espiritual de cada aspirante e de cada candidato ao     diaconato, procurando manter acesa a “chama vocacional” e estimulando o fortalecimento das virtudes necessárias ao     serviço da Palavra, da Liturgia e da Caridade.

e) É vedada aos Diretores Espirituais a emissão de quaisquer pareceres acerca de seu(s) dirigido(s).

Capítulo 4 - DO ENSINO

Art. 4º – Deverão constar do currículo mínimo, as seguintes disciplinas / áreas:
Filosofia, Sagrada Escritura, Teologia Fundamental, Teologia Sistemática, Teologia Moral, Teologia Sacramental, Teologia Pastoral, Liturgia, História da Igreja, Direito Canônico, Homilética, Formação Diaconal, Doutrina Social da Igreja e disciplinas que atendam à dimensão psico-social (Psicologia, Sociologia Geral, etc.).

Art. 5º - A Grade Curricular e a carga horária serão estabelecidas segundo divisão semestral das disciplinas, atendendo a 8(oito) semestres letivos, com 4(quatro) disciplinas cada um (verificar anexo).

§ 1 – Sempre que necessário e, considerado útil para a formação do Corpo Discente, a distribuição das disciplinas poderá ser revista bem como poderão ser inseridas novas disciplinas consideradas importantes por motivos pastorais, realidade local, etc. Neste caso, deverão passar pela indicação da Direção / Coordenação, concordância da Comissão Diaconal e aprovação do Senhor Arcebispo.

Art. 6º - Para fins de aprovação dos alunos nas disciplinas, deverão ser realizadas avaliações individuais, no mínimo duas por disciplinas. Será considerado apto na disciplina o aluno que obtiver a nota mínima 6,O (seis vírgula zero). O aluno que não atingir a nota mínima terá a oportunidade de prestar uma nova avaliação, em data a ser marcada pelo professor Caso não consiga, ainda, atingir a nota mínima, devera cursar novamente a disciplina, em tempo determinado pela Direção da Escola.

Art. 7°- O aluno deverá comparecer ao mínimo de 75% das aulas, sendo considerado reprovado na disciplina aquele que não atender à exigência mínima de freqüência.

Capítulo 5 - QUALIFICAÇÃO DOS ASPIRANTES

Art. 8° - Os aspirantes ao Diaconato Permanente serão apresentados pelo Pároco ou responsável por sua comunidade. Deverão ser indivíduos de reconhecida participação na comunidade, vivência espiritual e sadia convivência moral e social. Observem-se particularmente os pontos:

a) No nível espiritual: sejam constantes na oração, disponíveis ao serviço e à vivência da caridade, apresentem zelo apostólico     e espírito de pobreza, piedade eucarística e mariana e dêem testemunho de vivência da Palavra de Deus através da     coerência de vida: cada um “acreditando no que proclama, ensinando o que crê e vivendo o que ensina”(IDV 25).

b) No nível humano-afetivo: apresentem maturidade psíquica, equilíbrio emocional, boa saúde, prudência nos atos, facilidade de     comunicação e carisma, Atente-se ainda para que sejam pessoas de situação econômica estável e que pertençam a um lar     verdadeiramente cristão.

c) No nível pessoal: tenham idade máxima de 60 anos no momento da inscrição na Escola Diaconal; se solteiros, apresentem     idade mínima de 30 anos no momento da inscrição e tenham a consciência da obrigação ao celibato ao serem admitidos à     ordem diaconal; se viúvos, apresentem idade mínima de 35 anos e saibam que não poderão contrair novas núpcias; se     casados, tenham idade mínima de 35 anos e ao menos 05 anos passados da recepção do Sacramento do Matrimônio.     Deverão apresentar uma anuência plena e escrita, de próprio punho, pela esposa e a aceitação de sua condição de     candidato ao Diaconato Permanente da parte dos filhos maiores de 16 anos. Saibam, além disso, que, uma vez viúvos, não     poderão contrair novas núpcias.

d) No nível pastoral: devem os aspirantes ao Diaconato estar conscientes de que serão na Igreja sinal de Cristo Servo:      exercerão o múnus diaconal de Cristo, que “não veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em resgate de muitos”      (Mc 10,45). Ademais, devem buscar sempre a comunhão com a sua comunidade e serem preparados para a fidelidade e      obediência ao Senhor Arcebispo, bem como para a estreita unidade com o Pároco / autoridade paroquial e com todo o Clero.

e) No nível intelectual: o aspirante deverá ter, no mínimo, o Ensino Médio completo ou outro curso de nível equivalente,      oficialmente reconhecido pelo MEC.

§ ÚNICO: Os candidatos ao Diaconato deverão ser continuamente avaliados em todos os níveis acima arrolados e ao longo de todo o curso. Deverão ser verificados o seu aproveitamento acadêmico e o seu crescimento em todos os demais aspectos.

Capítulo 6 - DAS NORMAS DE ADMISSÃO

Art. 9° - Os aspirantes ao Diaconato Permanente sejam indicados pelo pároco ou sacerdote substituto legal (cf. art. 8°).

Art. 10° - Uma vez indicados segundo as exigências do Art. 8°, o Pároco fará uma entrevista preliminar com o vocacionado e emitirá um parecer, ouvindo ainda, alguns seguimentos da Paróquia, como por exemplo, o Conselho de Pastoral.

Art. 11° - Atendidas as condições apresentadas nos Art. 8°e 9, e devidamente autorizados pelo Diretor da Escola, após acompanhamento do aspirante, este deverá apresentar, junto com o seu comprovante de escolaridade (diploma reconhecido e histórico escolar), o seu pedido de inscrição. Esta será requisitada diretamente na secretaria da Escola.

Art. 12° - No ato de seu pedido de admissão na Escola, o aspirante casado receberá a minuta da carta a ser redigida e assinada a próprio punho pela esposa.

Art. 13° - Após o pedido oficial de inscrição na Escola, o aspirante receberá uma visita da Comissão Formadora (ou da Direção da Escola) ou ele mesmo se apresentará ao Diretor da Escola, em data previamente estabelecida, quando deverá então, apresentar, se casado, a carta de anuência assinada pela esposa (cf. Art. 12°)

Art. 14° - Ficará a cargo do Senhor Arcebispo, se achar conveniente, marcar uma eventual entrevista particular com o aspirante ao Diaconato.

Art. 15° - Atendidas a todas as condições acima (Art. 9° ao 13°), o aspirante será admitido na Escola, iniciando a fase propedêutica.

Capítulo 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16° - A princípio, a Escola Diaconal Maria Auxiliadora terá a sua sede no Seminário Arquidiocesano São José de Niterói.

Art. 17° - A Escola Diaconal, a princípio, trabalhará em sistema de rodízio de disciplinas, podendo receber alunos tanto no 1° quanto no 2° semestre de cada ano letivo, desde que haja vagas disponíveis.

Art. 18° - O curso terá a duração de quatro anos em regime semestral (cf. Art. 5°).

Art. 19° - A Escola terá um número máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.

Art. 20° - Dado que a formação do aspirante possui um caráter bastante abrangente e não se pode limitar às disciplinas oferecidas em sala de aula o desenvolvimento acadêmico do aspirante, o candidato deverá atender, ainda, outras exigências para a sua adequada formação:

a) submeter-se a entrevista e acompanhamento individual pelo Diretor da Escola;

b) assumir com seriedade todas as exigências feitas pela Escola ao longo dos anos de formação;

c) cumprir as exigências de inscrição / matrícula, em dia e hora marcados previamente;

d) participar da Aula Inaugural e da Celebração Eucarística que marcam a abertura do ano letivo;

e) participar dos encontros de formação e espiritualidade e dos eventos arquidiocesanos, sempre que convocado;

f) estar presente nas celebrações do Rito de Admissão às Ordens Sacras, Ministérios e Ordenação Diaconal dos demais discentes;

g) estar em atividade pastoral;

h) manter-se de forma regular e com seriedade a Direção Espiritual.

Art. 21° - A inscrição na Escola e cumprimento das exigências não são garantia de Ordenação. É de competência exclusiva do Senhor Arcebispo a decisão pela Ordenação ou não do candidato, bem como o estabelecimento do momento em, que esta ocorrerá.

Art. 22° - A Comissão Arquidiocesana para o Diaconato Permanente terá, conforme desejo do Senhor Arcebispo, participação efetiva e ativa no processo de triagem, admissão e permanência dos aspirantes e candidatos bem como no acompanhamento do processo de formação e funcionamento da própria Escola.

Art. 23° - Serão dirimidos pelo Senhor Arcebispo todos os assuntos não previstos no presente Estatuto.

Art. 24° - O presente Estatuto não poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem que tudo aconteça com a plena aprovação do Senhor Arcebispo.

Niterói, 12 de Fevereiro de 2008.



D. FREI ALANO MARIA PENA, OP.
Arcebispo Metropolitano de Niterói

 

 

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