
ARQUIDIOCESE
DE NITERÓI
COMISSÃO ARQUIDIOCESANA PARA O DIÁCONADO
PERMANENTE
ESTATUTO
DA ESCOLA DIACONAL MARIA AUXILIADORA – EDMA
Capítulo
1 – IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º — A Escola Diaconal
Maria Auxiliadora tem como órgão mantenedor
a Arquidiocese de Niterói e está subordinada
diretamente ao Senhor Arcebispo.
Capítulo
2 - DAS FINALIDADES
Art.
2º – A Escola Diaconal tem por finalidade
a preparação de diáconos permanentes.
Estes compõem o primeiro grau na recepção
do sacramento da Ordem, pertencendo à hierarquia
eclesiástica, nela possuindo “grau próprio
e permanente” (LG 29). Devem, conforme indicação
do CIC 236, ser formados “a cultivar a vida espiritual”
e “instruídos a cumprir devidamente os deveres
próprios dessa ordem”.
Capítulo
3 – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3º – Para a concretização
de suas finalidades, a Escola Diaconal é constituída
pelos seguintes órgãos: Deliberativo, Executivo
e Operacional.
§
1: O Órgão Deliberativo, subordinado diretamente
ao Senhor Arcebispo sobre quem recai a responsabilidade
da existência e funcionamento da Escola Diaconal
(Art. 1), tem por função estabelecer as
normas de seu funcionamento, nomear o Diretor, avaliar
e aprovar, se assim lhe convier, as indicações
feitas no que concerne aos demais cargos definidos nos
órgãos Executivo e Operacional.
§
2 : O Órgão Executivo tem por função
garantir o cumprimento das normas estabelecidas pelo Órgão
deliberativo, zelando pelo funcionamento da Escola. Compõe-se
de um Diretor, um Coordenador Acadêmico, um Supervisor
de Ensino, um Secretário e um Ecônomo.
a) Cabe ao Diretor: representar a Escola em todas as atividades
internas e externas; responder pelos órgãos
que compõem a Escola diaconal;
elaborar, com o auxilio do coordenador, um plano curricular;
coordenar as diversas atividades escolares; acompanhar
o processo formativo dos alunos, mantendo o Senhor Arcebispo
informado da atividade curricular de cada candidato
ao diaconato permanente; promover a integração
de todos os membros que compõem a comunidade escolar;
apresentar ao Senhor Arcebispo
a indicação de professores a serem pelo
mesmo nomeados na composição do Corpo Docente;
apresentar ao Senhor Arcebispo parecer fundamentado sobre
os aspirantes a candidatos e sobre os candidatos à
admissão à Ordem
Diaconal, após ouvir os membros do Corpo Docente.
b)
Cabe ao Coordenador Acadêmico: substituir o Diretor
em seus impedimentos; elaborar, juntamente com o Diretor,
o plano curricular, estabelecendo
o curriculo mínimo, em conformidade com as indicações
da Igreja para a formação dos aspirantes
e dos candidatos ao diaconato;
preparar o Calendário Acadêmico; acompanhar
todo processo acadêmico junto aos Corpos Docente
e Discente; ser elo entre os Corpos Docente e Discente
e a direção; colaborar com o Diretor na
garantia de execução
do programa de atividades; elaborar, junto com o Diretor,
um parecer sobre as atividades docentes; organizar as
reuniões acadêmicas
juntamente com a Direção.
c)
Cabe ao Supervisor de Ensino: acompanhar o funcionamento
das atividades e serviços acadêmicos; zelar
pelo fiel cumprimento dos
horários por parte dos docentes e discentes.
d)
Cabe ao Secretário: dar suporte às atividades
administrativas da Escola: coordenar os serviços
de secretaria, agilizando o fluxo
de trabalho de modo a possibilitar o bom funcionamento
da Escola Diaconal; atender os professores e alunos naquilo
que for necessário; executar
serviços de informática e gráficos
em geral, para fins especificamente acadêmicos,
a saber: impressão de avaliações;
exercícios e apostilas; expedir as correspondências
e acompanhar, se for o caso, a solução do
assunto; receber e classificar
as correspondências encaminhando-as aos seus destinatários
e/ou tomando as devidas providências;
preparar e divulgar as instruções internas,
segundo orientação / solicitação
da Direção ou da Coordenação;
assessorar as reuniões
internas.
e)
Cabe ao Ecônomo: cuidar do recebimento das contribuições
mensais; efetuar pagamento de professores e elementos
da Direção, bem
como de todos os gastos da Escola; elaborar, mensalmente,
o balancete; prover, junto ao Secretário, as necessidades
da Escola.
§ 3 : O Órgão Operacional tem por função
o exercício direto da formação do
Corpo Discente. É composto pelo Corpo Docente e
pelos Diretores Espirituais.
a)
O Corpo Docente é constituído de professores
leigos ou clérigos, de comprovada formação
na área em que atuam e clara competência
pedagógica. Além disso, devem promover um
testemunho coerente de vida e fé e se mostrem solícitos,
a fim de que o trabalho da Escola
Diaconal possa ser desenvolvido com êxito.
b)
O Corpo docente será formado a partir da indicação
da Direção da Escola; deverá ser
aprovado pela Comissão Diaconal e confirmado
pelo Senhor Arcebispo.
c)
Os professores deverão emitir conceitos individuais
sobre cada aluno ao final do período curricular.
d)
Os Diretores Espirituais serão nomeados pelo Senhor
Arcebispo, em número suficiente, tantos quantos
forem necessários para
o atendimento dos alunos. Responderão pelo crescimento
espiritual de cada aspirante e de cada candidato ao diaconato,
procurando manter acesa a “chama vocacional”
e estimulando o fortalecimento das virtudes necessárias
ao serviço da Palavra,
da Liturgia e da Caridade.
e)
É vedada aos Diretores Espirituais a emissão
de quaisquer pareceres acerca de seu(s) dirigido(s).
Capítulo
4 - DO ENSINO
Art.
4º – Deverão
constar do currículo mínimo, as seguintes
disciplinas / áreas:
Filosofia, Sagrada Escritura, Teologia Fundamental, Teologia
Sistemática, Teologia Moral, Teologia Sacramental,
Teologia Pastoral, Liturgia, História da Igreja,
Direito Canônico, Homilética, Formação
Diaconal, Doutrina Social da Igreja e disciplinas que
atendam à dimensão psico-social (Psicologia,
Sociologia Geral, etc.).
Art. 5º - A Grade Curricular e a
carga horária serão estabelecidas segundo
divisão semestral das disciplinas, atendendo a
8(oito) semestres letivos, com 4(quatro) disciplinas cada
um (verificar anexo).
§ 1 – Sempre que necessário e, considerado
útil para a formação do Corpo Discente,
a distribuição das disciplinas poderá
ser revista bem como poderão ser inseridas novas
disciplinas consideradas importantes por motivos pastorais,
realidade local, etc. Neste caso, deverão passar
pela indicação da Direção
/ Coordenação, concordância da Comissão
Diaconal e aprovação do Senhor Arcebispo.
Art.
6º - Para fins de aprovação
dos alunos nas disciplinas, deverão ser realizadas
avaliações individuais, no mínimo
duas por disciplinas. Será considerado apto na
disciplina o aluno que obtiver a nota mínima 6,O
(seis vírgula zero). O aluno que não atingir
a nota mínima terá a oportunidade de prestar
uma nova avaliação, em data a ser marcada
pelo professor Caso não consiga, ainda, atingir
a nota mínima, devera cursar novamente a disciplina,
em tempo determinado pela Direção da Escola.
Art. 7°- O aluno deverá comparecer
ao mínimo de 75% das aulas, sendo considerado reprovado
na disciplina aquele que não atender à exigência
mínima de freqüência.
Capítulo 5 - QUALIFICAÇÃO
DOS ASPIRANTES
Art.
8° - Os aspirantes ao Diaconato Permanente
serão apresentados pelo Pároco ou responsável
por sua comunidade. Deverão ser indivíduos
de reconhecida participação na comunidade,
vivência espiritual e sadia convivência moral
e social. Observem-se particularmente os pontos:
a)
No nível espiritual: sejam constantes na oração,
disponíveis ao serviço e à vivência
da caridade, apresentem zelo apostólico e
espírito de pobreza, piedade eucarística
e mariana e dêem testemunho de vivência da
Palavra de Deus através da coerência
de vida: cada um “acreditando no que proclama, ensinando
o que crê e vivendo o que ensina”(IDV 25).
b)
No nível humano-afetivo: apresentem maturidade
psíquica, equilíbrio emocional, boa saúde,
prudência nos atos, facilidade de comunicação
e carisma, Atente-se ainda para que sejam pessoas de situação
econômica estável e que pertençam
a um lar verdadeiramente cristão.
c)
No nível pessoal: tenham idade máxima de
60 anos no momento da inscrição na Escola
Diaconal; se solteiros, apresentem idade
mínima de 30 anos no momento da inscrição
e tenham a consciência da obrigação
ao celibato ao serem admitidos à ordem
diaconal; se viúvos, apresentem idade mínima
de 35 anos e saibam que não poderão contrair
novas núpcias; se casados,
tenham idade mínima de 35 anos e ao menos 05 anos
passados da recepção do Sacramento do Matrimônio.
Deverão apresentar uma
anuência plena e escrita, de próprio punho,
pela esposa e a aceitação de sua condição
de candidato ao Diaconato Permanente
da parte dos filhos maiores de 16 anos. Saibam, além
disso, que, uma vez viúvos, não poderão
contrair novas núpcias.
d)
No nível pastoral: devem os aspirantes ao Diaconato
estar conscientes de que serão na Igreja sinal
de Cristo Servo: exercerão
o múnus diaconal de Cristo, que “não
veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em
resgate de muitos” (Mc
10,45). Ademais, devem buscar sempre a comunhão
com a sua comunidade e serem preparados para a fidelidade
e obediência ao Senhor
Arcebispo, bem como para a estreita unidade com o Pároco
/ autoridade paroquial e com todo o Clero.
e)
No nível intelectual: o aspirante deverá
ter, no mínimo, o Ensino Médio completo
ou outro curso de nível equivalente, oficialmente
reconhecido pelo MEC.
§
ÚNICO: Os candidatos ao Diaconato deverão
ser continuamente avaliados em todos os níveis
acima arrolados e ao longo de todo o curso. Deverão
ser verificados o seu aproveitamento acadêmico e
o seu crescimento em todos os demais aspectos.
Capítulo
6 - DAS NORMAS DE ADMISSÃO
Art.
9° - Os aspirantes ao Diaconato Permanente
sejam indicados pelo pároco ou sacerdote substituto
legal (cf. art. 8°).
Art.
10° - Uma vez indicados segundo as exigências
do Art. 8°, o Pároco fará uma entrevista
preliminar com o vocacionado e emitirá um parecer,
ouvindo ainda, alguns seguimentos da Paróquia,
como por exemplo, o Conselho de Pastoral.
Art.
11° - Atendidas as condições
apresentadas nos Art. 8°e 9, e devidamente autorizados
pelo Diretor da Escola, após acompanhamento do
aspirante, este deverá apresentar, junto com o
seu comprovante de escolaridade (diploma reconhecido e
histórico escolar), o seu pedido de inscrição.
Esta será requisitada diretamente na secretaria
da Escola.
Art.
12° - No ato de seu pedido de admissão
na Escola, o aspirante casado receberá a minuta
da carta a ser redigida e assinada a próprio punho
pela esposa.
Art.
13° - Após o pedido oficial de inscrição
na Escola, o aspirante receberá uma visita da Comissão
Formadora (ou da Direção da Escola) ou ele
mesmo se apresentará ao Diretor da Escola, em data
previamente estabelecida, quando deverá então,
apresentar, se casado, a carta de anuência assinada
pela esposa (cf. Art. 12°)
Art.
14° - Ficará a cargo do Senhor Arcebispo,
se achar conveniente, marcar uma eventual entrevista particular
com o aspirante ao Diaconato.
Art.
15° - Atendidas a todas as condições
acima (Art. 9° ao 13°), o aspirante será
admitido na Escola, iniciando a fase propedêutica.
Capítulo
7 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16° - A princípio, a Escola Diaconal
Maria Auxiliadora terá a sua sede no Seminário
Arquidiocesano São José de Niterói.
Art.
17° - A Escola Diaconal, a princípio,
trabalhará em sistema de rodízio de disciplinas,
podendo receber alunos tanto no 1° quanto no 2°
semestre de cada ano letivo, desde que haja vagas disponíveis.
Art.
18° - O curso terá a duração
de quatro anos em regime semestral (cf. Art. 5°).
Art.
19° - A Escola terá um número
máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.
Art.
20° - Dado que a formação do
aspirante possui um caráter bastante abrangente
e não se pode limitar às disciplinas oferecidas
em sala de aula o desenvolvimento acadêmico do aspirante,
o candidato deverá atender, ainda, outras exigências
para a sua adequada formação:
a) submeter-se a entrevista e acompanhamento individual
pelo Diretor da Escola;
b) assumir com seriedade todas as exigências feitas
pela Escola ao longo dos anos de formação;
c) cumprir as exigências de inscrição
/ matrícula, em dia e hora marcados previamente;
d) participar da Aula Inaugural e da Celebração
Eucarística que marcam a abertura do ano letivo;
e) participar dos encontros de formação
e espiritualidade e dos eventos arquidiocesanos, sempre
que convocado;
f) estar presente nas celebrações do Rito
de Admissão às Ordens Sacras, Ministérios
e Ordenação Diaconal dos demais discentes;
g) estar em atividade pastoral;
h) manter-se de forma regular e com seriedade a Direção
Espiritual.
Art. 21° - A inscrição
na Escola e cumprimento das exigências não
são garantia de Ordenação. É
de competência exclusiva do Senhor Arcebispo a decisão
pela Ordenação ou não do candidato,
bem como o estabelecimento do momento em, que esta ocorrerá.
Art.
22° - A Comissão Arquidiocesana para
o Diaconato Permanente terá, conforme desejo do
Senhor Arcebispo, participação efetiva e
ativa no processo de triagem, admissão e permanência
dos aspirantes e candidatos bem como no acompanhamento
do processo de formação e funcionamento
da própria Escola.
Art. 23° - Serão dirimidos
pelo Senhor Arcebispo todos os assuntos não previstos
no presente Estatuto.
Art. 24° - O presente Estatuto não
poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem que
tudo aconteça com a plena aprovação
do Senhor Arcebispo.
Niterói,
12 de Fevereiro de 2008.
D. FREI ALANO MARIA PENA, OP.
Arcebispo Metropolitano de Niterói